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Regime Extraordinário

DESTINATÁRIOS: Clientes bancários em situação económica muito difícil e que se encontrem em atraso no pagamento das prestações do seu crédito à habitação;


PROCEDIMENTOS GERAIS:


1. O cliente bancário tem de apresentar um requerimento junto da instituição de crédito com a qual celebrou o contrato de crédito à habitação;

2. O cliente bancário deverá entregar os documentos necessários para comprovar o preenchimento das condições de acesso a este regime, até 10 dias após a

apresentação desse requerimento;
3. A instituição de crédito deverá apresentar uma proposta de plano de reestruturação da dívida adequada à situação financeira do agregado familiar do cliente bancário (o plano de reestruturação abrange todos os montantes em dívida);
4. A instituição e o cliente dispõem de 30 dias após apresentação da proposta para negociar;
5. Podem ainda ser aplicadas medidas complementares ou substitutivas como a dação em cumprimento do imóvel hipotecado, a alienação do imóvel a um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional ou a permuta do imóvel por uma habitação de valor inferior;



GARANTIAS DURANTE A NEGOCIAÇÃO:


1. A instituição de crédito não pode dar início a um processo judicial de execução de um crédito à habitação;
2. Caso haja um processo judicial em curso, a integração neste regime determina a suspensão imediata desse processo;

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